terça-feira, 22 de março de 2011

JURISPRUDENCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) já não pode ser considerada uma novidade legislativa. No entanto considerando sua importância, vale fazer um panorama geral dos entendimentos jurisprudenciais mais importantes a cerca desse instituto.
A lei traz três modalidades da improbidade administrativa, que são, a) enriquecimento ilícito do agente (art. 9); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) violação aos princípios de administração (art. 11). O STJ consagrou entendimento de que as modalidades dos art. 9 e 11 requerem o elemento subjetivo dolo para se configurarem. Já a modalidade do art. 10 pode-se configurar mediante conduta culposa ou dolosa.
Foram afastadas todas as teses de responsabilidade objetiva na matéria. E no caso do dolo, esclareceu-se que se trata do dolo genérico, consistente na “vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora”.
No tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF fixou entendimento de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (exemplos: presidente, ministros de Estado, desembargadores, entre outros). não está sujeitos a incidência da lei 8429/92, dada a similitude das sanções nas duas esferas. Todavia o STF não incluiu os prefeitos nesse rol, apesar destes responderem por crime de responsabilidade.
A respeito da existência de foro por prerrogativa de função na ação por improbidade, a questão acabou se esvaziando com a não submissão de maior dos agentes políticos a Lei 8.429/92. No entanto, no caso do prefeito, como a lei continua se aplicando a este, a questão é relevante. Nesse ponto, o STF inconstitucional a alteração feita no art. 84, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, que estendia o foro privilegiado da esfera penal  as ações de improbidade, que são consideradas ações cíveis. Assim, as ações de improbidade movidas contra os prefeitos devem ser promovidas em primeira instancia. No tocante a cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.029/92, o STJ entendeu que estas não podem ser cumuladas de modo indistinto, em obediência ao principio de proporcionalidade. Na prática, somente em casos gravíssimos, como de enriquecimento ilícito do agente (art. 9), justifica-se a cumulação  de todas as sanções previstas no art. 12. Há casos, porém, em que a aplicação isolada da multa civil é suficiente.
No que diz respeito ao prazo prescricional para o exercício da  pretensão de aplicar as sanções de improbidade administrativa, o STF entende que a pretensão é imprescindível  quanto à sanção ressarcimento do erário. Aliás, o STF foi além ao interpretar o art.37 parágrafo 5 da CF e consagrou entendimento de que são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário toda vez que esse é causado por ato ilícito do ofensor, seja este um ato de improbidade ou não.
Ainda em matéria de prescrição, consagrou-se o entendimento de que quando o servidor é efetivo, mas ocupa cargo em comissão quando na prática do ato, prevalece o prazo prescricional aplicável aos servidores efetivos. No caso de mais de um réu, entendeu-se que o prazo prescricional corre individualmente, de acordo com as condições de cada um. E no caso de reeleição de prefeito, entendeu-se que o prazo começa a fluir do término do segundo mandato.
No campo processual, a jurisprudência do STJ fixando vários entendimentos a cerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tutela de urgência que  garantir eventual condenação pecuniária resultante da improbidade administrativa. Entendeu-se que tal medida pode alcançar bens adquiridos anteriormente a pratica de improbidade, mesmo que se trate de bem de família. Ademais, o STJ entende que a decretação de medida prescinde de in dividualizacao de bens na petição inicial  e requer apenas o fumus boni júris, estando o periculum in mora implícito na lei. Por fim STJ determina que a medida só incida sobre as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, incluindo o valor de eventual multa civil, não podendo atingir todo o patrimônio
do acusado de ato ímprobo se não for necessário.
Ainda no campo processual, o STJ ainda não se pacificou sobre se a ausência de oportunidade para os seus apresentarem defesa preliminar antes do recebimento da inicial (art.17, parágrafo 7 da Lei 8429/92), mas também há decisões no sentido de que a nulidade só existirá se houver demonstração do efetivo prejuízo.
Cabe agora aos futuros candidatos ficarem atentos as novidades do texto da Lei de Improbidade Administrativa e as futuras decisões jurisprudenciais que certamente surgirão sobre o tema.

Por: Wander Garcia, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP

P E N S A N D O A C I D A D E


Um provérbio dos índios americanos diz: “Ao tomar uma decisão, hoje, pense nas conseqüências até a sexta geração”, Pensar as cidades significa pensar cada vez mais longe, para as próximas gerações.
A velocidade das mudanças está provocando a erosão da memória da cidade, de sua história, de seus empreendedores. É possível, assim, encontrar, em cada cidade, estratos geracionais de memória histórica: as vivencias da geração dos anos 50/60 são marcadas pelo inicio da aceleração da urbanização, estruturas urbanas ainda relativamente estáveis, imersas num Brasil em grande parte rural. São muito diferentes as memórias da geração dos anos 90, para ela, a transformação já se realizou, vive-se numa sociedade de massas. Coexistem na cidade diferentes percepções de mundo. Com a aceleração das mudanças, o processo cumulativo da história não tem tempo de se sedimentar, gerando amnésia histórica, gerações sem memória. A própria celeridade da mudança transforma, como um caleidoscópio, a maneira de como as gerações processa as mudanças.
Na contração da dimensão do tempo na aldeia global, as mudanças estão se sucedendo de forma tão veloz, imprevisíveis, simultaneamente, em escala global, com repercussões locais com significados tão diferentes, que empalidecem as referencias do passado para o entendimento do presente, quanto mais para se perguntar sobre o futuro, antecipá-lo e agir a partir de uma consciência histórica. Enfrenta-se, assim, uma situação paradoxal de amnésia do passado e exclusão da consciência do futuro.
Disse,  Alvin e Heidi Toffler:

       O atual dilúvio de mudanças está mudando as idéias do tempo passado e tempo futuro, eliminando tanto uma quanto a outra e deixando nada além do agora. É uma situação tênue e perigosa. À medida que a aceleração das mudanças aumenta, o passado e o futuro se aproximam, comprimindo o agora em nada. E esse não é um lugar muito feliz para alguém passar a vida

Daí a oportunidade do tecido social das cidades, discutir o seu presente, passado e futuro, o espaço e o tempo onde os cidadãos podem  projetar seus sonhos. Hoje, um dos atos políticos mais significativos é o de criar oportunidades para os cidadãos poderem se encontrar para pensar a construção do futuro, visualizar os futuros possíveis, fazer escolhas: criar a memória da cidade do futuro, a partir do aqui e agora.
Os públicos-alvo dessa mensagem são: o cidadão, como usuário e destinatário final da cidade, os políticos, como responsáveis pela gestão pública da cidade; a sociedade organizada, como agente socioeconômico e político da cidade.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

PT Curitiba entra na Campanha SOS Litoral. Saiba como ajudar

O PT de Curitiba informa que está com dois postos de arrecadação para materiais de limpeza a serem levados para o litoral. No sábado, dia 5, dirigentes e militância irão em comitiva, as 05 da manhã para a região de Antonina levar os donativos. O PT também informa que aqueles que desejarem participar, de forma voluntária, da entrega dos materiais no sábado deverão chegar meia hora antes do horário marcado. A coordenação da campanha está sob responsabilidade da vice presidente do partido, a advogada Miriam Gonçalves.
Postos de arrecadação para materiais de limpeza:
 
- Sede Estadual do PT Paraná
Rua Princesa Izabel, 160 - Bairro: São Francisco
 
- Sindicato dos Bancários
Rua Piquiri, 380