domingo, 5 de dezembro de 2010

História das Lutas da Juventude

Durante os anos 50, houve muita disputa pelo poder nas entidades estudantis, que viviam em embates diretamente ligado aos principais episódios políticos do país como a crise política do governo Vargas que levaria ao suicídio deste presidente e 1954. Após o governo de Juscelino Kubitschek, foram eleitos Jânio Quadros e João Goulart. Neste período as duas entidades e outras grandes instituições brasileiras formaram a Frente de Mobilização Popular. A União Nacional dos Estudantes (UNE) defendia mudanças sociais profundas, dentre elas, a reforma universitária no contexto das reformas de base propostas no governo Jango.

A partir do golpe de 1964, tem início o regime militar e a história da UNE se confunde ainda de forma mais dramática com a do Brasil. A ditadura perseguiu, prendeu, torturou e executou centenas de brasileiros, muitos deles estudantes. A sede da UNE na praia do Flamengo foi  invadida, saqueada e queimada no dia 1º de Abril. O regime militar retirou a representatividade da UNE por meio da Lei Suplicy de Lacerda e a entidade passou a atuar na ilegalidade. As universidades eram vigiadas, intelectuais e artistas reprimidos, o Brasil escurecia.

Apesar da repressão a UNE continuou a existir nas sombras da ditadura, em firme oposição ao regime, como a celebra passeata dos Cem Mil na no Rio de Janeiro em 1968.. A entidade foi profundamente abalada depois da instituição do AI-5 e das prisões do congresso de Ibiúna. Mesmo assim o movimento estudantil continuou nas ruas, como nos atos e missa de 7º dia do estudante da USP, Alexandre Vannucchi Leme, e organizando protestos por todo o Brasil reivindicando mais recursos para a universidade, defesa do ensino público e gratuito, pedindo a libertação de estudantes presos no Brasil. Em 1979, a partir da precária reorganização da UEE-SP, iniciou-se a reconstrução da UNE no célebre congresso de Salvador. Em 1984, a UNE participou ativamente da Campanha das ” Diretas Já “ e apoiou a candidatura de Tancredo Neves à Presidência da República.

Na era FHC, o forte posicionamento dos secundaristas foi marca registrada durante este governo, quando os estudantes defenderam a manutenção do ensino público de qualidade, o passe livre nos transportes e fim da política neoliberal na educação.

Desde o início do governo Lula, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) apoiou as reformas importantes para o país, defendendo, entretanto, mudanças na política econômica e mais recursos para a educação e a cultura.
Após quase 60 anos de história, a UBES está enraizada na sociedade brasileira e presente nas principais discussões em curso no país. As lutas dos secundaristas de hoje são pelo Passe Estudantil (Meio Passe ou Passe Livre) no transporte público municipal e intermunicipal para os estudantes, o combate a evasão escolar e pela obrigatoriedade do ensino da Sociologia e Filosofia no Ensino Médio. A UBES também defende a reserva de vagas para estudantes da rede pública nas universidades e a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Fundeb. A instituição participa do Conselho Nacional da Juventude e da Coordenação dos Movimentos Sociais (CMS), ao lado da UNE, MST, CUT, movimentos de moradias, pastorais e diversos sindicatos.

Sempre a favor da juventude e da cultura, os secundaristas continuam rebeldes, como causa e personalidade para transformar o Brasil.
A luta pela não privatização da COPEL mostrou a organização e o poder da Juventude paranaense, todas as juventudes de esquerda estiveram presentes não apenas no ato de ocupação da Assembléia Legislativa, mas também nos debates e movimentos em todo o Paraná.

A história da juventude brasileira é marcada por intensa participação política. Eles não foram apenas participantes, mas sim protagonistas de belos momentos de lutas de nosso povo. Desde aqueles jovens que lutaram contra a escravidão como Zumbi dos Palmares e Castro Alves, passando pelos que tombaram na luta contra a ditadura militar, até os dias de hoje a juventude sempre cumpriu seu papel. Nosso desafio hoje é dar continuidade a essa luta.

         Fonte da Pesquisa: PT                                   Postado por: Wilson Tomaz de Lima


Resolvendo problemas do Município no presente, pensando o futuro

Pinta teu quintal e pintarás o universo (Leon Tolstoi)


Antes de cidadãos de um país, somos simplesmente membros de uma comunidade a que a lei denomina município. Herdamos a cidade assim como ela é, com as distorções de nossa formação histórico-cultural, estabelecida na pólis-grega no desabrochar da democracia, e nos padrões oriundos de Portugal, que valorizavam a autonomia do município como fundamento da própria nação.

No Brasil atual, como no de antigamente, os municípios desempenham um papel semelhante, ou seja, são à base da unidade nacional e constituem o sustentáculo primeiro do desenvolvimento. Afinal é nele que tudo acontece: o atendimento as pessoas carentes, as necessidades de infra-estrutura, as oportunidades de trabalho e de lazer, a propagação da educação e da cultura, assim como o exercício mais imediato da cidadania.

O mundo passa por constantes e abrangentes transformações, bombardeado pelos avanços da globalização, pela reforma do Estado, pela participação popular e a crescente dominação da informática. E quanto maior o avanço da globalização, mais a esfera local reagem na busca de soluções, e se fortalece, pois é nos município que se concretizam e tomam forma real esses novos paradigmas que dificultam a vida das pessoas.

Os municípios “conhecem os seus problemas”, e com o passar do tempo passam a conhecer as “alternativas de soluções”, que os tornarão menos dependentes da ajuda externa, e com muito mais capacidade de arregaçar as mangas e tomar a iniciativa.

Diante de tantas demandas é importantíssima a responsabilidade do gestor local, em melhorar a qualidade de vida de seus munícipes, com austeridade nos gastos e investimentos, rigor na gestão pública, e seriedade em todos os atos do governo, e ainda demarcando caminhos para a construção de espaço compatível com a conquista e a expressão de felicidade das pessoas.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

terça-feira, 30 de novembro de 2010

A Lei da Ficha Limpa e suas Implicações

A Lei Ficha Limpa originou-se de uma enorme campanha da sociedade civil brasileira, com o fim de melhorar o perfil de candidatos (as) a cargos eletivos no país. Para tal, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos, objetivando tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar – critérios de inelegibilidade.
Nossa Carta Magna permite que um projeto de lei seja apresentado ao Congresso Nacional desde que, entre outras condições apresente as assinaturas de 1% do eleitorado nacional. Foram coletados mais 1,3 milhões de assinaturas. A Lei Ficha Limpa foi então aprovada pela Câmara Federal, pelo Senado, e finalmente sancionada pelo presidente Lula como Lei Complementar nº 135, em 02/Jun/2010. Essa aprovação tornou-se um marco fundamental à nossa democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país.
A lei gerou muita polêmica por deixar dúvidas quanto a sua aplicabilidade nas eleições de 2010, muitos candidatos barrados pela lei da ficha limpa entraram na justiça para terem o direito de se candidatar alegando inconstitucionalidade, por tal ter sido sancionada em ano eleitoral, pois existe outra lei contrária à alteração do processo eleitoral no mesmo ano das eleições.
Os que estavam a favor da aplicação da lei naquele mesmo ano alegaram, entre outros motivos, que a lei não alteraria o processo eleitoral, mas apenas as regras para inscrição dos candidatos.
Após grande impasse até entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a quatro dias das eleições decidiu-se que: a Lei da Ficha Limpa valeria para as eleições deste ano, e ainda se aplicaria aos casos de renuncia de políticos a mandatos eletivos para escapar de processo de cassação mesmo nas situações ocorridas antes da vigência da lei.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

                                      Íntegra  da  Lei  da  Ficha  Limpa

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................
I – ................................................................
.....................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. .......................................................
......................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."

                            
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................
I – ................................................................
.....................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. .......................................................
......................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal na Administração Pública

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, destina-se a regulamentar uma série de assuntos relacionados à administração pública brasileira e para garantir à sociedade que, no futuro, todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão que obedecer, sob pena de austeras sanções administrativas, cíveis e penais.

Os gestores públicos devem se manter fieis aos princípios do equilíbrio das contas públicas, da gestão orçamentária e financeira, eficientes e responsáveis, e sobretudo de ações planejadas e transparentes. A prevenção de riscos da correção de desvios que afetem o equilíbrio da contas públicas, assim como a renuncia de receita e a geração de despesas com pessoal, entre outras coisas deve ser motivo de especial atenção.

A transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público.

A prevenção de riscos, assim como a correção de desvios deve estar presente em todo processo de planejamento confiável. A própria LRF orienta a adoção de mecanismo para amenizar impactos de situações contingentes, tais como ações judiciais e outros eventos não corriqueiros.

Já a correção de desvios acontecerá pela eliminação dos fatores que lhes tenha dado causa. Em termos práticos, se as despesas de pessoal em determinado momento exceder os limites previstos na lei, providências serão tomadas para que esse item de gasto volte a situar-se nos respectivos parâmetros, seja pela redução da jornada de trabalho, extinção de gratificação de cargos comissionados, culminando com a demissão de servidores, sejam eles estáveis ou não.

A LRF por fim atribui a contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo assim um caráter mais gerencial. Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas a administração pública e os seus gestores, mas também à sociedade que tornar-se-á um participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

sábado, 27 de novembro de 2010

Os mitos da (in)fidelidade partidária

Os mitos da (in)fidelidade partidária

Foi a infidelidade partidária dos dissidentes do PDS que possibilitou a vitória de Tancredo Neves em 1984

Desde a eleição de Tancredo Neves no colégio eleitoral, em 1984, nosso sistema político conseguiu funcionar em condições normais, sem traumas em três momentos de extrema delicadeza - a própria eleição de Tancredo Neves, o impeachment de Collor e a eleição de Lula - sem comprometer a continuidade do calendário democrático,nem as condições de governabilidade do país.

As eleições de 2010, transcorreram sob a égide da regra da fidelidade partidária, que como "um puxão de orelha no Congresso Nacional", o Supremo Tribunal Federal, (STF), estabeleceu a fidelidade partidária diante de uma interpretação "ampla" da Carta Magna e criando uma situação que não está na Constituição. A norma surgiu com espírito moralizador e tem potencial para cessar o fluxo migratório de um partido a outro, eliminando o comercio partidário.

Cabe então aos novos deputados e senadores, promoverem uma ampla  e séria discussão sobre a reforma política, conferindo maior rigor à legislação eleitoral. Como está hoje a lei é insuficiente para evitar distorções.

A infidelidade partidária não é um acontecimento desejável. Seria menos desejável entretanto sacrificar as condições de governabilidade ou a capacidade do nosso sistema político de realizar mudanças em nome da fidelidade partidária. É preciso, dessa maneira, ter muita prudência antes de realizar qualquer "implante institucional" que acabe apesar de suas boas intenções, criando sintomas de rejeição que afetem a ainda jovem democracia brasileira.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

Dilma quer união e compreenção

Dilma quer união e compreensão


A presidenta eleita Dilma Rousseff,  sexta-feira (19), durante a última reunião de 2010 do Diretório Nacional do PT, em Brasília, se emocionou e foi às lágrimas ao relatar o contato com a militância petista durante a campanha eleitoral. "Temos que ser capazes de criar um clima político de união e compreensão", afirmou, após criticar os adversários na campanha eleitoral por tentarem, segundo ela, "discutir questões que tinham por objetivo criar o preconceito e a intolerância".
A presidenta eleita, agradeceu ao PT, aos militantes e dirigentes, aos coordenadores da campanha e aos governadores petistas eleitos presentes ao evento - Jaques Wagner (BA), Agnelo Queiroz (DF), Tião Viana (AP) -, pelo empenho durante a campanha eleitoral.  "Ganhamos juntos esta eleição", afirmou.
A petista disse que deseja "aprofundar" o modelo de desenvolvimento econômico e social implementado no governo Lula. "Minha diferença, minha vantagem quando olho para 2002 [ano em que Luiz Inácio Lula da Silva se elegeu presidente pela primeira vez] é que nós temos uma herança bendita", declarou, em referência indireta à "herança maldita" que Lula costuma dizer que recebeu do governo anterior ao dele, do PSDB.

Segundo Dilma, o que chamou de "herança bendita" representa um "desafio", pois impõe à nova gestão avançar e buscar novas conquistas no campo social. No discurso, a presidente eleita falou em justiça social e erradicação da miséria. "[A herança bendita] coloca diante de nós a imposição da inovação, de aprofundar o que conquistamos", afirmou.
A futura presidenta fez um agradecimento "especial" aos que chamou de "três porquinhos" - os coordenadores de campanha Antonio Palocci, José Eduardo Dutra e José Eduardo Cardozo. "Acredito que os três porquinhos foram muito bem sucedidos na coordenação da minha campanha. Eu encontrei neles companheiros de todas as horas", declarou.
O presidente nacional do PT, José Eduardo Dutra, elogiou a performance de Dilma durante a campanha eleitoral. Segundo ele, o resultado da eleição comprovou que todas as afirmações feitas pelos opositores contra Dilma, "de que ela não seria aceita pelo PT, de que era uma invenção de Lula ou de que seria trucidada pelo principal adversário nos debates, eram falsas".
Fontes: CNB