terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Erradicação da pobreza é um desafio que será vencido, diz nova ministra do MDS

Ao assumir no último dia (2) o cargo, a nova ministra de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, afirmou que a erradicação da pobreza é um desafio “crível, possível e que vai ser conquistado”. Ex-assessora da Casa Civil do governo Lula, Tereza assume o lugar de Márcia Lopes no comando da pasta.

Em seu discurso, ela agradeceu o apoio dos amigos e da família, especialmente o do marido, Paulo Ferreira, e da filha Luiza, 5 anos. Tereza ressaltou o fato de que há mais mulheres assumindo cargos importantes no governo da presidenta Dilma Rousseff. “Ele [o marido Paulo Ferreira, ex-tesoureiro do PT] é um exemplo da nova geração de homens orgulhosos de suas mulheres.”

Tereza destacou os avanços do governo Lula no combate à fome e à miséria e lembrou da criação do Bolsa Família em 2003. “Hoje é fácil elogiar o Bolsa Família, mas, quando começamos a discutir a unificação dos programas de transferência de renda, fomos muito criticados.”
Agência Brasil

Reservas internacionais encerraram 2010 com US$ 288,575 bilhões

As reservas internacionais brasileiras alcançaram US$ 288,575 bilhões no dia 31 de dezembro de 2010, informou o Banco Central (BC) nessa segunda-feira (3). Houve, portanto, um acréscimo de US$ 49,521 bilhões (20,71%) em relação às reservas de US$ 239,054 bilhões no fim de 2009.
O aumento foi resultado da política adotada pelo BC de comprar a moeda norte-americana no mercado à vista sempre que houvesse muita oferta. O objetivo era evitar a desvalorização acentuada do dólar e, ao mesmo tempo, fortalecer as reservas, que eram de US$ 37,652 bilhões quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu o governo, em janeiro de 2003.
Como nos últimos quatro meses, principalmente, aumentou muito a procura de estrangeiros por investimentos no Brasil, o BC passou a fazer dois leilões, quase todos os dias, a partir de setembro, para impedir que o valor do dólar continuasse caindo.
Outra medida, do Ministério da Fazenda, foi o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas transações de curto prazo com moeda estrangeira, que se beneficiam da alta taxa de juros.
Apesar disso, o real continua sobrevalorizado em relação ao dólar, que foi negociado ontem (3) abaixo de R$ 1,66.
Agência Brasil

Atividade do comércio cresce 10,3% em 2010, aponta Serasa

A atividade do comércio acumulou expansão de 10,3% em 2010 na comparação com o ano anterior, de acordo com o indicador da Serasa Experian divulgado nesta terça-feira.
O setor de material de construção foi o destaque em 2010, com alta de 17% em relação ao ano anterior. Os ramos de móveis, eletroeletrônicos e informática (14,9%) e veículos, motos e peças (10,9%) aparecem em seguida.
A oferta de crédito em condições favoráveis, o elevado grau de confiança dos consumidores e o bom momento vivido pelo mercado de trabalho foram as principais causas que fundamentaram o desempenho positivo, afirmam os economistas da Serasa.
Considerando apenas dezembro, a atividade registrou acréscimo de 2,9% em relação ao mês anterior, já descontadas as influências sazonais, e de 12,8% ante o mesmo período em 2009.
Para este ano, na opinião dos analistas da entidade, as expectativas são de crescimento em taxas mais moderadas do que as exibidas ao longo de 2010. As medidas de aperto no crédito baixadas pelo Banco Central no início de dezembro, os prognósticos de aumentos nas taxas de juros e as promessas do novo governo de uma política fiscal mais austera em 2011 tenderão a proporcionar um avanço menos acelerado do consumo.
Folha Online

Governo Lula libertou 32 mil pessoas do trabalho escravo, diz MTE


Balanço da Secretaria de Inspeção de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego mostra que entre 1995 e 2002 houve 5.893 resgates. Entre 2003 e 2010 houve seis vezes mais: 32.986. Só em 2010 foram 2.327 pessoas libertas da exploração extrema. O governo acaba de atualizar a "lista suja" dos empregadores que praticaram este crime.

Balanço da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostra que desde a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em 1995, foram resgatados no Brasil 38.769 trabalhadores em situação análoga à de escravo. Entre 1995 e 2002 houve 5.893 resgates. Entre 2003 e 2010 houve 32.986.
O balanço mostra aumento significativo nos números a partir de 2003, quando foi lançado o I Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que aumentou as políticas voltadas para o tema, criando estratégias de intervenção e possibilitando maior coordenação entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil no enfrentamento ao problema.
Em abril de 2008 o governo renovou o compromisso com a causa, lançando o II Plano Nacional. Diretrizes e linhas de ação do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo repercutem no MTE. Das 66 linhas de ação que compõem o Plano, 22 estão diretamente relacionadas ao MTE. São estratégias associadas ao enfrentamento e à repressão, à reinserção e prevenção, à informação e capacitação e, por fim, ações específicas de repressão econômica. O MTE em todas as dimensões do Plano.
Compromisso com o combate ao trabalho escravo
Durante a campanha eleitoral, a então candidata e agora presidente da República, Dilma Rousseff, e alguns candidatos a governos estaduais assinaram uma carta-compromisso firmada junto à Frente Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. Entre os pontos estabelecidos no acordo, está o de apoiar a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional que prevê a expropriação de imóveis onde for encontrado trabalho análogo à escravidão (PEC 438/2001), que tramita no Congresso Nacional, além de exonerar qualquer pessoa que ocupe cargo público de confiança que se beneficie deste tipo de mão-de-obra.
Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Beatriz Vilela, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo tem apresentando avanços importantes e constantes.
"Estamos executando o segundo Plano Nacional e pessoalmente entendo que avançamos muito. Nas questões centrais, como a definição da competência da Justiça Federal para julgamento do crime, as sentenças condenatórias de primeira instância, a formação de precedentes importantes no Judiciário Trabalhista sobre o tema, o fortalecimento da rede de parceiros governamentais e não governamentais, entre outras, indicam que há uma evolução constante em direção ao objeto do Plano, que é a erradicação dessa prática", avalia a secretária.
Grupo de Fiscalização Móvel
Quando foi criado, três equipes formavam o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), conhecido como 'Grupo Móvel'. Esse número cresceu nos últimos anos: em 2008, o grupo contava com nove equipes. Hoje, em razão da diminuição do número de denúncias e da maior participação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) no combate ao trabalho escravo, o GEFM mantém cinco equipes, mas com a possibilidade de aumento desse número quando o número de denúncias exigir.
Juntamente à ação do Grupo Móvel se soma a atuação dos grupos especiais de fiscalização rural das SRTEs. O Grupo está presente nas Regionais que apresentam atividade rural com expressão econômica. No total, de 146 auditores fiscais do trabalho compõe os grupos das superintendências. A iniciativa reforçou a presença fiscal no campo. A maior presença da auditoria trabalhista no campo estimula o cumprimento voluntário da legislação trabalhista e contribui para inibir a prática de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo.
O Grupo Móvel vem atuando nos últimos 15 anos, em conjunto com a Polícia Federal (PF) e Ministério Público do Trabalho (MPT). Essas equipes têm a missão de apurar denúncias, ou seja, atuar de forma repressiva. Para a secretária Ruth Beatriz Vilela, a atuação do GEFM é fundamental para a erradicação do problema no país.
"Podemos dizer que o trabalho desenvolvido em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho é essencial para dar visibilidade ao problema e fundamentar as demais condutas dos diversos órgãos públicos envolvidos, principalmente junto ao Poder Judiciário. Nos últimos anos também os Grupos Estaduais de Fiscalização Rural das diversas Superintendências têm atuado de forma significativa na erradicação do trabalho escravo", afirma Ruth Vilela.
Ainda conforme a secretária, a fiscalização do MTE para combater e erradicar o trabalho escravo no campo se dá por meio de ações planejadas. "Temos forte atuação no meio rural através de ações planejadas, em todo o território nacional. Podemos dizer que há um monitoramente constante das condições de trabalho no campo, que segue a sazonalidade das culturas".
Seguro Desemprego Especial
A partir de dezembro de 2002, com a publicação da Lei nº. 10.608, o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo conquistou o direito de receber três parcelas do 'Seguro Desemprego Especial para Resgatado', no valor de um salário mínimo cada. Os auditores-fiscais do trabalho efetuam, no momento do resgate dos trabalhadores, os procedimentos formais requeridos para a concessão do seguro-desemprego. O benefício é posteriormente sacado pelo próprio trabalhador na rede bancária.
Desde o início da concessão, em 2003, o número de trabalhadores libertados beneficiados com o seguro-desemprego aumentou consideravelmente. De 2003 até outubro de 2010, mais de 23 mil trabalhadores resgatados receberam o benefício.
Lista Suja de empregadores é renovada
O MTE criou, com a edição da Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, o Cadastro de Empregadores Infratores, que contém o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas pela fiscalização na prática do trabalho análogo à de escravo. Conhecido como 'Lista Suja', o cadastro expõe os empregadores da prática, que, além de terem sua propriedade monitorada por dois anos pela auditoria trabalhista, sofrem restrições impostas por outros órgãos governamentais e por entidades do setor privado.
O Ministério da Integração Nacional, por exemplo, recomenda aos agentes financeiros oficiais que operam recursos dos fundos constitucionais de financiamento que não concedam financiamentos a pessoas físicas e jurídicas cadastradas na Lista. Em dezembro de 2005, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) assinou declaração de intenções em que se compromete a orientar suas associadas no sentido de que adotem restrições cadastrais a empreendimentos onde o MTE constatou o uso de trabalho análogo a de escravo.
O Cadastro é utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para identificar imóveis rurais autuados por trabalho escravo para arrecadar terras em situação irregular para projetos de reforma agrária.
A lista também serve de referência para que as mais de 140 empresas nacionais e multinacionais que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo evitem adquirir produtos de fornecedores flagrados nesse crime.
A inclusão do nome do infrator no cadastro acontece somente após a conclusão do processo administrativo originário dos autos de infração lavrados no decorrer das inspeções. A exclusão, por sua vez, depende da conduta do infrator, monitorada pela inspeção do trabalho, ao longo de dois anos. Não havendo, nesse período, reincidência do ilícito, se pagas todas as multas (resultantes da ação fiscal) e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado do cadastro. Existem também as exclusões devido a liminares concedidas pelo Judiciário (em torno de 40 empregadores deixaram a lista em razão de liminares).
O cadastro, que é atualizado semestralmente, registrou a inclusão de mais de 400 empregadores infratores desde a sua criação. No segundo semestre de 2010, apresenta 148 nomes. O cadastro está publicado no site do MTE, para consulta pública. E pode ser consultado também aqui.
Bolsa Família ajuda libertados
Com o objetivo de facilitar a reinserção social do trabalhador libertado e favorecer o resgate de sua cidadania, o MTE e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) firmaram, em dezembro de 2005, acordo de cooperação que prevê o acesso prioritário desses trabalhadores ao programa federal de transferência de renda, o Bolsa Família.
Os dados de identificação dos trabalhadores libertados são transmitidos pelo MTE ao MDS que se encarrega de localizar os trabalhadores em seus municípios de domicílio. Caso atendam aos critérios de elegibilidade do programa, os resgatados recebem do governo federal uma renda mensal que lhes assegura condições de sobrevivência.
Desde o início da parceria, o MTE remeteu ao MDS seis listas de trabalhadores resgatados, com total de 19.599 indivíduos. Todos os libertados constantes das listas receberam o seguro-desemprego, constituindo o formulário de solicitação desse benefício a fonte das informações sobre os trabalhadores.
Na última consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), realizada em dezembro de 2009, o MDS observou que, do total de trabalhadores, 68% (13.375) não estavam registrados no banco de dados e 32% (6.224) lá constavam. Do total de 6.224 libertados identificados no cadastro, em dezembro de 2009, 5.126 eram beneficiários do Bolsa Família.
Marco Zero de Intermediação Rural
O MTE começou a operar a intermediação pública de mão-de-obra no meio rural com o Projeto Marco Zero de Intermediação Rural. Lançado pelo Ministro Carlos Lupi em novembro de 2008, em Imperatriz do Maranhão, a iniciativa foi firmada em parceria com os seguintes estados: em Mato Grosso, Maranhão, Piauí e Pará. Em 2009, Minas Gerais passou a integrar a medida.
A seleção dos estados atendeu a diversos critérios. Foram observados, por um lado, aspectos relacionados à política de erradicação do trabalho escravo, tais como, existência de municípios identificados como territórios de uso ou aliciamento de mão-de-obra escrava, municípios de origem ou residência de trabalhadores resgatados, e a emissão de certidão liberatória. Por outro lado, os critérios de seleção relacionam-se a aspectos da política de intermediação, quais sejam, unidades do SINE em operação nos municípios do estado (unidades informatizadas foram um diferencial) e índices de desempenho das unidades do SINE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) autorizou o MTE a alocar recursos para financiar a execução da medida por meio da Resolução Nº.635, de 25 de março de 2010.

domingo, 5 de dezembro de 2010

História das Lutas da Juventude

Durante os anos 50, houve muita disputa pelo poder nas entidades estudantis, que viviam em embates diretamente ligado aos principais episódios políticos do país como a crise política do governo Vargas que levaria ao suicídio deste presidente e 1954. Após o governo de Juscelino Kubitschek, foram eleitos Jânio Quadros e João Goulart. Neste período as duas entidades e outras grandes instituições brasileiras formaram a Frente de Mobilização Popular. A União Nacional dos Estudantes (UNE) defendia mudanças sociais profundas, dentre elas, a reforma universitária no contexto das reformas de base propostas no governo Jango.

A partir do golpe de 1964, tem início o regime militar e a história da UNE se confunde ainda de forma mais dramática com a do Brasil. A ditadura perseguiu, prendeu, torturou e executou centenas de brasileiros, muitos deles estudantes. A sede da UNE na praia do Flamengo foi  invadida, saqueada e queimada no dia 1º de Abril. O regime militar retirou a representatividade da UNE por meio da Lei Suplicy de Lacerda e a entidade passou a atuar na ilegalidade. As universidades eram vigiadas, intelectuais e artistas reprimidos, o Brasil escurecia.

Apesar da repressão a UNE continuou a existir nas sombras da ditadura, em firme oposição ao regime, como a celebra passeata dos Cem Mil na no Rio de Janeiro em 1968.. A entidade foi profundamente abalada depois da instituição do AI-5 e das prisões do congresso de Ibiúna. Mesmo assim o movimento estudantil continuou nas ruas, como nos atos e missa de 7º dia do estudante da USP, Alexandre Vannucchi Leme, e organizando protestos por todo o Brasil reivindicando mais recursos para a universidade, defesa do ensino público e gratuito, pedindo a libertação de estudantes presos no Brasil. Em 1979, a partir da precária reorganização da UEE-SP, iniciou-se a reconstrução da UNE no célebre congresso de Salvador. Em 1984, a UNE participou ativamente da Campanha das ” Diretas Já “ e apoiou a candidatura de Tancredo Neves à Presidência da República.

Na era FHC, o forte posicionamento dos secundaristas foi marca registrada durante este governo, quando os estudantes defenderam a manutenção do ensino público de qualidade, o passe livre nos transportes e fim da política neoliberal na educação.

Desde o início do governo Lula, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) apoiou as reformas importantes para o país, defendendo, entretanto, mudanças na política econômica e mais recursos para a educação e a cultura.
Após quase 60 anos de história, a UBES está enraizada na sociedade brasileira e presente nas principais discussões em curso no país. As lutas dos secundaristas de hoje são pelo Passe Estudantil (Meio Passe ou Passe Livre) no transporte público municipal e intermunicipal para os estudantes, o combate a evasão escolar e pela obrigatoriedade do ensino da Sociologia e Filosofia no Ensino Médio. A UBES também defende a reserva de vagas para estudantes da rede pública nas universidades e a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Fundeb. A instituição participa do Conselho Nacional da Juventude e da Coordenação dos Movimentos Sociais (CMS), ao lado da UNE, MST, CUT, movimentos de moradias, pastorais e diversos sindicatos.

Sempre a favor da juventude e da cultura, os secundaristas continuam rebeldes, como causa e personalidade para transformar o Brasil.
A luta pela não privatização da COPEL mostrou a organização e o poder da Juventude paranaense, todas as juventudes de esquerda estiveram presentes não apenas no ato de ocupação da Assembléia Legislativa, mas também nos debates e movimentos em todo o Paraná.

A história da juventude brasileira é marcada por intensa participação política. Eles não foram apenas participantes, mas sim protagonistas de belos momentos de lutas de nosso povo. Desde aqueles jovens que lutaram contra a escravidão como Zumbi dos Palmares e Castro Alves, passando pelos que tombaram na luta contra a ditadura militar, até os dias de hoje a juventude sempre cumpriu seu papel. Nosso desafio hoje é dar continuidade a essa luta.

         Fonte da Pesquisa: PT                                   Postado por: Wilson Tomaz de Lima


Resolvendo problemas do Município no presente, pensando o futuro

Pinta teu quintal e pintarás o universo (Leon Tolstoi)


Antes de cidadãos de um país, somos simplesmente membros de uma comunidade a que a lei denomina município. Herdamos a cidade assim como ela é, com as distorções de nossa formação histórico-cultural, estabelecida na pólis-grega no desabrochar da democracia, e nos padrões oriundos de Portugal, que valorizavam a autonomia do município como fundamento da própria nação.

No Brasil atual, como no de antigamente, os municípios desempenham um papel semelhante, ou seja, são à base da unidade nacional e constituem o sustentáculo primeiro do desenvolvimento. Afinal é nele que tudo acontece: o atendimento as pessoas carentes, as necessidades de infra-estrutura, as oportunidades de trabalho e de lazer, a propagação da educação e da cultura, assim como o exercício mais imediato da cidadania.

O mundo passa por constantes e abrangentes transformações, bombardeado pelos avanços da globalização, pela reforma do Estado, pela participação popular e a crescente dominação da informática. E quanto maior o avanço da globalização, mais a esfera local reagem na busca de soluções, e se fortalece, pois é nos município que se concretizam e tomam forma real esses novos paradigmas que dificultam a vida das pessoas.

Os municípios “conhecem os seus problemas”, e com o passar do tempo passam a conhecer as “alternativas de soluções”, que os tornarão menos dependentes da ajuda externa, e com muito mais capacidade de arregaçar as mangas e tomar a iniciativa.

Diante de tantas demandas é importantíssima a responsabilidade do gestor local, em melhorar a qualidade de vida de seus munícipes, com austeridade nos gastos e investimentos, rigor na gestão pública, e seriedade em todos os atos do governo, e ainda demarcando caminhos para a construção de espaço compatível com a conquista e a expressão de felicidade das pessoas.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

terça-feira, 30 de novembro de 2010

A Lei da Ficha Limpa e suas Implicações

A Lei Ficha Limpa originou-se de uma enorme campanha da sociedade civil brasileira, com o fim de melhorar o perfil de candidatos (as) a cargos eletivos no país. Para tal, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos, objetivando tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar – critérios de inelegibilidade.
Nossa Carta Magna permite que um projeto de lei seja apresentado ao Congresso Nacional desde que, entre outras condições apresente as assinaturas de 1% do eleitorado nacional. Foram coletados mais 1,3 milhões de assinaturas. A Lei Ficha Limpa foi então aprovada pela Câmara Federal, pelo Senado, e finalmente sancionada pelo presidente Lula como Lei Complementar nº 135, em 02/Jun/2010. Essa aprovação tornou-se um marco fundamental à nossa democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país.
A lei gerou muita polêmica por deixar dúvidas quanto a sua aplicabilidade nas eleições de 2010, muitos candidatos barrados pela lei da ficha limpa entraram na justiça para terem o direito de se candidatar alegando inconstitucionalidade, por tal ter sido sancionada em ano eleitoral, pois existe outra lei contrária à alteração do processo eleitoral no mesmo ano das eleições.
Os que estavam a favor da aplicação da lei naquele mesmo ano alegaram, entre outros motivos, que a lei não alteraria o processo eleitoral, mas apenas as regras para inscrição dos candidatos.
Após grande impasse até entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a quatro dias das eleições decidiu-se que: a Lei da Ficha Limpa valeria para as eleições deste ano, e ainda se aplicaria aos casos de renuncia de políticos a mandatos eletivos para escapar de processo de cassação mesmo nas situações ocorridas antes da vigência da lei.

Autor: Wilson Tomaz de Lima

                                      Íntegra  da  Lei  da  Ficha  Limpa

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................
I – ................................................................
.....................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. .......................................................
......................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."

                            
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................
I – ................................................................
.....................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. .......................................................
......................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."