segunda-feira, 9 de maio de 2011

A RECUPERACAO JUDICIAL DE EMPRESAS E O NOVO ESPÍRITO DA LEI

A RECUPERACAO JUDICIAL DE EMPRESAS E O NOVO ESPÍRITO DA LEI

     A nova Lei das Falências, Lei 11.101/2005, neste ano completa seis anos desde sua entrada em vigor. Essa lei tem ajudado a “salvar” diversas empresas que, até então, estavam prestes a encerrar suas atividades, preservando inúmeros empregos em toda sua cadeia produtiva.
     O espírito da lei mudou bastante. Hoje, nos encontramos em um período de mudança cultural, onde o objetivo do legislador (e também de muitos credores) é o de tentar recuperar a empresa que está em dificuldade.
     Isto porque, com as novas regras para a recuperação judicial (que substitui a antiga e combalida “concordata”), além de inúmeras possibilidades de negociação e reestruturação, as empresas passaram também a contar com maior elasticidade para pagamento dos débitos (alguns casos, 10 ou 15 anos), antes limitados há dois anos na concordata.
     Ademais, atualmente a nova lei tem ajudado a superar a cultura traumática da antiga concordata, onde estimativas demonstram que muito mais da metade das empresas que estavam naquela situação não conseguiam superar a crise e fechavam suas portas.
     Deste modo, a recuperação judicial, criada na nova lei, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise da empresa, permitindo a manutenção de empregos e interesses dos credores, ou seja, preservar a própria função social da empresa e o estimulo a atividade econômica.
     Ora, houve um verdadeiro avanço jurídico com relação á lei antiga. Hoje, a recuperação judicial envolve a “renegociação de dívida e a reestruturação da empresa” com o apoio dos credores, enquanto que na concordata se falava somente em dilação de prazo para pagamento das dívidas. Na verdade, somente um favor legal, diferente do modelo atual.
     Nessa linha, outro avanço é o fato de hoje existirem dois caminhos para a reestruturação da empresa, isto é, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial (como o recente caso de uma famosa empresa do setor eletrônico, onde apenas credores mais expressivos foram chamados para renegociar seus créditos).
     Além disso, vale à pena citar a possibilidade da recuperação judicial de pequenas e médias empresas, com regras próprias especiais, cabendo a cada uma decidir qual modelo é mais adequado ao seu caso.
     O ponto principal dessa revolução jurídica é a construção de um plano de recuperação, elaborado e apresentado pela empresa ao juiz e submetido à apreciação dos credores. Em virtude de sua complexidade, o projeto de elaboração exige a criatividade e a participação conjunta de administradores, consultores financeiros especializados, contadores e advogados.
     A lei, por si só, citas diversas possibilidades de reestruturação de empresas em recuperação como, por exemplo, cisão, fusão, alteração de controle societário, redução salarial, venda parcial de bens e outras, além da venda de unidades de negócios.
     Nessa vereda, o que garantirá o sucesso do plano de recuperação não é somente demonstrar os ativos da empresa, mas principalmente sua capacidade de gerar caixa, sua viabilidade econômica e sua credibilidade.
     Deste modo, em se tratando de recuperação judicial, hoje os credores tem grande poder de decisão, uma vez que cabe a eles aprovar ou rejeitar o plano de recuperação da empresa, em  votação por meio de uma Assembléia Geral de Credores. É nessa Assembléia Geral de Credores que se decide o futuro da empresa, se ela terá, ou não, a oportunidade de uma recuperação judicial.

Autor: Carlos Roberto Hand,  advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário