terça-feira, 16 de agosto de 2011

JURISPRUDENCIA  DA  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA


A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) já não é considerada uma novidade legislativa. No entanto considerando sua importância, vale fazer um panorama geral dos entendimentos jurisprudenciais mais importantes a cerca desse instituto.
A lei traz três modalidades da improbidade administrativa, que são, a) enriquecimento ilícito do agente (art. 9); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) violação aos princípios de administração (art. 11). O STJ consagrou entendimento de que as modalidades dos art. 9 e 11 requerem o elemento subjetivo dolo para se configurarem. Já a modalidade do art. 10 pode-se configurar mediante conduta culposa ou dolosa.
Foram afastadas todas as teses de responsabilidade objetiva na matéria. E no caso do dolo, esclareceu-se que se trata do dolo genérico, consistente na “vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora”.
No tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF entende que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (exemplos: presidente, ministros de Estado, desembargadores, entre outros). não está sujeitos a incidência da lei 8429/92, dada a similitude das sanções nas duas esferas. Mas o STF não incluiu os prefeitos de responderem por crime de responsabilidade.
A respeito da existência de foro por prerrogativa de função na ação por improbidade, a questão acabou se esvaziando com a não submissão de maior dos agentes políticos a Lei 8.429/92. No entanto, o prefeito, responde por esta a questão. Nesse ponto, o STF inconstitucional a alteração feita no art. 84, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, que estendia o foro privilegiado da esfera penal as ações de improbidade, que são consideradas ações cíveis. Assim, as ações de improbidade movidas contra os prefeitos devem ser promovidas em primeira instancia. No tocante a cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.029/92, o STJ entendeu que estas não podem ser cumuladas de modo indistinto, em obediência ao principio de proporcionalidade. Na prática, somente em casos gravíssimos, como de enriquecimento ilícito do agente (art. 9), justifica-se a cumulação  de todas as sanções previstas no art. 12. Há casos, porém, em que a aplicação isolada da multa civil é suficiente.
No que diz respeito ao prazo prescricional para o exercício da  pretensão de aplicar as sanções de improbidade administrativa, o STF entende que a pretensão é imprescindível  quanto à sanção ressarcimento do erário. Aliás, o STF foi além ao interpretar o art.37 parágrafo 5 da CF e consagrou entendimento de que são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário toda vez que esse é causado por ato ilícito do ofensor, seja este um ato de improbidade ou não.
Ainda em matéria de prescrição, consagrou-se o entendimento de que quando o servidor é efetivo, mas ocupa cargo em comissão quando na prática do ato, prevalece o prazo prescricional aplicável aos servidores efetivos. No caso de mais de um réu, entendeu-se que o prazo prescricional corre individualmente, de acordo com as condições de cada um. E no caso de reeleição de prefeito, entendeu-se que o prazo começa a fluir do término do segundo mandato.
No campo processual, a jurisprudência do STJ fixando vários entendimentos a cerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tutela de urgência que  garantir eventual condenação pecuniária resultante da improbidade administrativa. Tal medida pode alcançar bens adquiridos anteriormente a pratica de improbidade, mesmo que se trate de bem de família. Ademais, o STJ entende que a decretação de medida prescinde de individualização de bens na petição inicial  e requer apenas o fumus boni júris, estando o periculum in mora implícito na lei. Por fim STJ determina que a medida só incida sobre as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, incluindo o valor de eventual multa civil, não podendo atingir todo o patrimônio, do acusado de ato ímprobo se não for necessário.
Ainda no campo processual, o STJ ainda não se pacificou sobre se a ausência de oportunidade para os seus apresentarem defesa preliminar antes do recebimento da inicial (art.17, parágrafo 7 da Lei 8429/92), mas também há decisões no sentido de que a nulidade só existirá se houver demonstração do efetivo prejuízo.
Cabe agora aos futuros candidatos ficarem atentos as novidades do texto da Lei de Improbidade Administrativa e as futuras decisões jurisprudenciais que certamente surgirão sobre o tema.

Por: Wander Garcia, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP

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