A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu novas regras para a migração dos contratos antigos de planos privados de assistência à saúde, anteriores a janeiro de 1999. As regras entram em vigor nesta semana, visando adequá-los às disposições da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde).
O PROCON orienta os consumidores a analisarem cuidadosamente as propostas das operadoras, com atenção a todas as alterações, já que efetuada a migração, o beneficiário não poderá mais retornar ao plano antigo. O consumidor é livre para solicitar e efetuar a adaptação e migração.
Na adaptação o consumidor não pode perder nenhum benefício do contrato antigo. Já na migração isso pode ocorrer. A operadora deve ampliar a rede assistencial garantindo o atendimento das novas coberturas contratadas. Também na migração, é dever da operadora entregar o a relação da rede credenciada correspondente ao novo contrato.
Outro ponto a ser analisado é o preço da mensalidade, uma vez que optando pela migração, o reajuste da mensalidade poderá chegar até 20,59% e na migração a mensalidade será acrescida de 20,59% para enquadramento em plano de faixa de preço igual ou inferior, sendo considerado o valor de comercialização do plano para o qual o consumidor pretende migrar.
O que é adaptação?
A migração consiste na alteração do contrato antigo, com a mesma operadora, para incluir os direitos previstos na Lei de Planos de Saúde, sem qualquer carência adicional. Como é o mesmo contrato, permanece a mesma segmentação do plano antigo (por exemplo, plano hospitalar, ambulatorial), tipo de contratação (individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), seus benefícios, rede credenciada (que pode ser alterada para incluir novos prestadores e coberturas), excluídas as cláusulas contrárias à lei.
O que é migração?
Na migração, o consumidor assina um novo contrato com a mesma operadora, também em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde e sem novas carências, mas há a extinção do contrato antigo, sem a manutenção de qualquer cláusula deste contrato. Exige, ainda, o cumprimento de requisitos de compatibilidade entre o novo contrato e o antigo, em relação à segmentação e faixa de preço igual ou inferior.
Quem poderá pedir a adaptação ou migração
A adaptação, para quem tem planos individuais ou familiares antigos somente deve ser feita quando solicitada pelo consumidor ou titular. Para quem tem plano coletivo por adesão (firmado por sindicato, associação ou órgão de classe) ou empresarial (contratado por empresa empregadora) a adequação ocorrerá quando a pessoa jurídica responsável requerer em favor de todos os beneficiários. Exceção: Se tratar-se de um plano coletivo tanto empresarial quanto por adesão, que tinha prazo determinado e que foram prorrogados ao longo tempo, a operadora é obrigada a fazer a adequação à lei na
próxima renovação ou em até doze meses a partir destas novas regras.
Na migração, tanto quem está em planos individuais ou familiares, quanto aqueles que têm plano coletivo por adesão, pode solicitá-la, de forma autônoma, para planos de outro tipo (individual ou familiar ou coletivo por adesão) o que é uma inovação da norma. Só não poderá solicitá-la individualmente quem está vinculado a plano coletivo empresarial.
Alteração no preço das mensalidades na adaptação
Ao analisar as propostas é importante ficar atento a todas as alterações e ao preço da mensalidade, porque os valores serão alterados. Na adaptação, o reajuste será restrito às coberturas adicionadas e poderá chegar até 20,59%. O PROCON solicitou informações sobre o cálculo utilizado para definição do percentual, entretanto, a ANS ainda não o detalhou. Cabe a operadora justificar o percentual de ajuste a ser aplicado.
Alteração no preço da mensalidade na migração
Na migração a mensalidade será acrescida de 20,59% para fins de enquadramento do valor do plano antigo em faixa de preço igual ou inferior, definida pela ANS, considerando também a faixa etária do consumidor. A faixa de preço do plano antigo será comparada com a faixa de preço do plano que o consumidor pretende migrar, sendo considerado o valor de comercialização deste novo plano.
Reajustes por mudança de idade
Com a adaptação ou migração os reajustes por mudança de idade seguirão as dez faixas etárias definidas pela ANS (veja resolução normativa, sendo a última aos 59 anos, conforme o Estatuto do Idoso. Na adaptação, se o contrato antigo não estabelecer qualquer reajuste por mudança de faixa etária não poderá ser incluída cláusula nesse sentido.
Reajuste anual
Já o reajuste anual dos planos individuais ou familiares seguirá o percentual definido pela ANS. Nos planos coletivos o reajuste anual segue a livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses.
Caso o consumidor permaneça com dúvidas para avaliação entre a melhor opção (migrar, adaptar ou mesmo permanecer no atual contrato), deve comparar as coberturas nos dois planos e, se necessário, exigir que a operadora forneça um comparativo de coberturas.
Para evitar eventuais futuras dúvidas e resguardar os seus direitos, o PROCON-SP recomenda aos consumidores que optarem por migrarem ou adaptarem os seus planos que guardem uma via de seus contratos antigos.
O PROCON orienta os consumidores a analisarem cuidadosamente as propostas das operadoras, com atenção a todas as alterações, já que efetuada a migração, o beneficiário não poderá mais retornar ao plano antigo. O consumidor é livre para solicitar e efetuar a adaptação e migração.
Na adaptação o consumidor não pode perder nenhum benefício do contrato antigo. Já na migração isso pode ocorrer. A operadora deve ampliar a rede assistencial garantindo o atendimento das novas coberturas contratadas. Também na migração, é dever da operadora entregar o a relação da rede credenciada correspondente ao novo contrato.
Outro ponto a ser analisado é o preço da mensalidade, uma vez que optando pela migração, o reajuste da mensalidade poderá chegar até 20,59% e na migração a mensalidade será acrescida de 20,59% para enquadramento em plano de faixa de preço igual ou inferior, sendo considerado o valor de comercialização do plano para o qual o consumidor pretende migrar.
O que é adaptação?
A migração consiste na alteração do contrato antigo, com a mesma operadora, para incluir os direitos previstos na Lei de Planos de Saúde, sem qualquer carência adicional. Como é o mesmo contrato, permanece a mesma segmentação do plano antigo (por exemplo, plano hospitalar, ambulatorial), tipo de contratação (individual, familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), seus benefícios, rede credenciada (que pode ser alterada para incluir novos prestadores e coberturas), excluídas as cláusulas contrárias à lei.
O que é migração?
Na migração, o consumidor assina um novo contrato com a mesma operadora, também em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde e sem novas carências, mas há a extinção do contrato antigo, sem a manutenção de qualquer cláusula deste contrato. Exige, ainda, o cumprimento de requisitos de compatibilidade entre o novo contrato e o antigo, em relação à segmentação e faixa de preço igual ou inferior.
Quem poderá pedir a adaptação ou migração
A adaptação, para quem tem planos individuais ou familiares antigos somente deve ser feita quando solicitada pelo consumidor ou titular. Para quem tem plano coletivo por adesão (firmado por sindicato, associação ou órgão de classe) ou empresarial (contratado por empresa empregadora) a adequação ocorrerá quando a pessoa jurídica responsável requerer em favor de todos os beneficiários. Exceção: Se tratar-se de um plano coletivo tanto empresarial quanto por adesão, que tinha prazo determinado e que foram prorrogados ao longo tempo, a operadora é obrigada a fazer a adequação à lei na
próxima renovação ou em até doze meses a partir destas novas regras.
Na migração, tanto quem está em planos individuais ou familiares, quanto aqueles que têm plano coletivo por adesão, pode solicitá-la, de forma autônoma, para planos de outro tipo (individual ou familiar ou coletivo por adesão) o que é uma inovação da norma. Só não poderá solicitá-la individualmente quem está vinculado a plano coletivo empresarial.
Alteração no preço das mensalidades na adaptação
Ao analisar as propostas é importante ficar atento a todas as alterações e ao preço da mensalidade, porque os valores serão alterados. Na adaptação, o reajuste será restrito às coberturas adicionadas e poderá chegar até 20,59%. O PROCON solicitou informações sobre o cálculo utilizado para definição do percentual, entretanto, a ANS ainda não o detalhou. Cabe a operadora justificar o percentual de ajuste a ser aplicado.
Alteração no preço da mensalidade na migração
Na migração a mensalidade será acrescida de 20,59% para fins de enquadramento do valor do plano antigo em faixa de preço igual ou inferior, definida pela ANS, considerando também a faixa etária do consumidor. A faixa de preço do plano antigo será comparada com a faixa de preço do plano que o consumidor pretende migrar, sendo considerado o valor de comercialização deste novo plano.
Reajustes por mudança de idade
Com a adaptação ou migração os reajustes por mudança de idade seguirão as dez faixas etárias definidas pela ANS (veja resolução normativa, sendo a última aos 59 anos, conforme o Estatuto do Idoso. Na adaptação, se o contrato antigo não estabelecer qualquer reajuste por mudança de faixa etária não poderá ser incluída cláusula nesse sentido.
Reajuste anual
Já o reajuste anual dos planos individuais ou familiares seguirá o percentual definido pela ANS. Nos planos coletivos o reajuste anual segue a livre negociação, respeitada a periodicidade mínima de 12 meses.
Caso o consumidor permaneça com dúvidas para avaliação entre a melhor opção (migrar, adaptar ou mesmo permanecer no atual contrato), deve comparar as coberturas nos dois planos e, se necessário, exigir que a operadora forneça um comparativo de coberturas.
Para evitar eventuais futuras dúvidas e resguardar os seus direitos, o PROCON-SP recomenda aos consumidores que optarem por migrarem ou adaptarem os seus planos que guardem uma via de seus contratos antigos.
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