quarta-feira, 9 de maio de 2012

O DIREITO DE IR E VIR

      Estudante de direito alega que a cobrança de pedágio é indevida.

      Já imaginou se com apenas um pedaço de papel com um trecho da Constituição Federal, você pudesse passar pelos pedágios de todas as rodovias brasileiras sem pagar nada? Era exatamente isso que alegava a estudante de direito Márcia dos Santos Silva, da Universidade Católica de Pelotas (RS), em seu trabalho de conclusão de curso. A polemica? O direito de ir e vir tornaria inconstitucional qualquer tentativa de cobrança de taxas para que um cidadão brasileiro transite pelo território nacional.

      Mas porque algo tão simples não havia sido colocado em prática até então? Fácil: porque o artigo 150, inciso V da Constituição garante ao Estado, ou as administradoras das rodovias, a permissão dessa cobrança, conforme explica o advogado e professor da FGV, Alexandre Pacheco.

      Em alguns casos, pode até haver uma alternativa que não cobre taxas pela sua manutenção, mas o advogado lembra que a lei 8.987/95, que regulamenta a concessão de serviços públicos (como é o caso de muitas rodovias brasileiras), não torna isso uma exigência. “Não há lei que firme essa obrigação, até porque é da natureza desse tipo de serviço que não haja alternativa ao usuário, em vista dos elevados custos envolvidos.”

      A autora da tese também afirmou que, caso o operador do pedágio não liberasse sua passagem, a solução era acelerar o carro contra a cancela e seguir viagem. Pense bem antes de fazer isso, pois o artigo 290 do Código de Transito Brasileiro prevê o pagamento de multa de R$ 127,69 por infração grave e mais cinco pontos na CNH a quem transpuser bloqueios viários e passar pelo pedágio sem pagar. Ou seja, tenha sempre dinheiro em viagens.


O   QUE   DIZ   A   LEI

- “Artigo 5, inciso XV da CF: É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz”.

- Artigo 150, inciso V da CF: “... É vedado ä união, aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens (...) ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

- “Código de Transito Brasileiro: art. 209: É infração transpor, sem autorização bloqueio viário com ou sem sinalização, deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio".

Nenhum comentário:

Postar um comentário